Art. 8 - O Conselho de Administração aprovará o regulamento do Serviço Social Autônomo “Associação das Pioneiras Sociais” no prazo de noventa dias após a extinção da Fundação das Pioneiras Sociais, observado o disposto nesta lei.
Parágrafo único - O regulamento do Serviço Social Autônomo “Associação das Pioneiras Sociais” disporá, entre outros assuntos, sobre a organização de plano de seguridade privada para seus empregados.