Art. 9 - Além do Ministério da Saúde, outros órgãos e entidades governamentais são autorizados a repassar recursos ao Serviço Social Autônomo “Associação das Pioneiras Sociais”, mediante convênios para custear a execução de projetos de interesse social nas áreas das atividades previstas no objetivo social desta.
§ 1º - O Serviço Social Autônomo “Associação das Pioneiras Sociais” prestará contas, aos órgãos repassadores, da aplicação dos recursos públicos recebidos em convênio, nos termos da legislação vigente.
§ 2º - O Serviço Social Autônomo “Associação das Pioneiras Sociais” poderá também celebrar convênios e contratos com pessoas jurídicas de direito privado, para custear projetos e programas compatíveis com seus objetivos sociais, desde que não haja qualquer prejuízo na universalidade do atendimento.