Art. 3 - A partir da data de seu vencimento, as Notas do Tesouro Nacional (NTN) terão poder liberatório para pagamento de impostos federais, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate, desde que não se verifique operação de resgate pelo seu emissor.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá autorizar a utilização da NTN para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, desde que pré-existentes as competentes estimativas de receitas e dotações orçamentárias.