Art. 7 - O membro do Ministério Público Federal, promovido para o cargo final da carreira até 5 de outubro de 1988, cuja promoção tenha acarretado a sua remoção para o Distrito Federal, poderá, no prazo de trinta dias da promulgação desta lei, renunciar à referida promoção, retornando ao Estado de origem e ao lugar que ocupava na ordem de antigüidade.
Lei nº 8.252, de 25 de Outubro de 1991Ementa Dispõe sobre a criação de Procuradorias Regionais da República, da Procuradoria da República do Estado de Tocantins de Procuradorias em Municípios do interior e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 8.252, de 25 de Outubro de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.252
- Ano
- 1991
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