Art. 3 - Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1° desta lei:
I - os Bombeiros Militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo;
II - os Aspirantes-a-Oficial BM;
III - os alunos dos cursos de formação de Oficiais;
IV - os alunos do curso de formação de Soldados Bombeiros Militares;
V - os Bombeiros Militares Agregados e os que, por força de legislação anterior, permaneceram sem numeração nos quadros de origem.