Art. 4 - A fixação dos efetivos dos alunos dos cursos de formação de bombeiros militares, em seus diversos círculos, será regulada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de modo a atender às necessidades dos postos e graduações iniciais dos diversos quadros.
Lei nº 8.258, de 6 de Dezembro de 1991Ementa Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 8.258, de 6 de Dezembro de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.258
- Ano
- 1991
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