Art. 10 - A carreira criada pelo Decreto-Lei n° 2.347, de 23 de julho de 1987, passa a denominar-se Carreira de Planejamento e Orçamento, constituída das categorias de Analista de Planejamento e Orçamento, de nível superior, e de Técnico de Planejamento e Orçamento, de nível médio.
§ 1º - São incluídos na categoria de Analista de Planejamento e Orçamento, mediante transformação dos respectivos cargos, os servidores ocupantes de cargos efetivos:
I - da categoria de Analista de Orçamento;
II - de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
III - de Técnico de Planejamento do Grupo Planejamento, criado na conformidade da Lei n° 5.645, de 1970;
IV - (VETADO).
a) - (VETADO).
b) - (VETADO).
c) - (VETADO).
d) - (VETADO).
e) - (VETADO).
§ 2º - São incluídos na categoria de Técnico de Planejamento e Orçamento, mediante transformação dos respectivos cargos, os servidores ocupantes dos cargos efetivos:
I - da categoria de Técnico de Orçamento;
II - de nível médio do IPEA;
III - (VETADO).
a) - (VETADO).