Art. 11 - Os cargos de Direção e Assessoramento Superiores das autarquias em regime especial e das fundações públicas federais ficam transformados em cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores de que trata a Lei n° 5.645, de 1970, e os de Direção Intermediária das mesmas entidades transformados em Funções Gratificadas disciplinadas no art. 26 da Lei n° 8.216, de 1991.
§ 1º - Na transformação decorrente deste artigo, os cargos dos dirigentes máximos das autarquias e das fundações públicas federais são de nível DAS-101.6, enquadrando-se na ordem decrescente de hierarquia os demais cargos e funções, sem aumento de despesa em relação à situação vigente.
§ 2º - O enquadramento decorrente da transformação dos cargos e funções de que trata este artigo será:
I - elaborado pelos órgãos de pessoal das entidades a que se refere este artigo e encaminhado ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil para apreciação, no prazo de trinta dias, contado da data de vigência desta lei;
II - publicado pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil no Diário Oficial da União, se estiver de acordo com o disposto neste artigo, como condição para a sua efetividade.
§ 3º - A partir do dia imediatamente posterior ao do término do prazo fixado no inciso I do parágrafo anterior será vedado o pagamento de remuneração pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança em valores diferentes dos estabelecidos para os cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e Funções Gratificadas de que trata a Lei n° 8.216, de 1991.
§ 4º - A transformação prevista neste artigo não se aplica aos cargos e funções de confiança do Banco Central do Brasil e das instituições federais de ensino de que trata a Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987.