Art. 15 - A indenização criada pelo art. 16 da Lei n° 8.216, de 1991, é fixada em nove mil cruzeiros e será reajustada pelo Poder Executivo na mesma data e percentual de revisão dos valores de diárias.
Lei nº 8.270, de 17 de Dezembro de 1991Ementa Dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 15 do Lei nº 8.270, de 17 de Dezembro de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.270
- Ano
- 1991
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