Art. 14 - Os valores das gratificações fixadas no Anexo XIX da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989, para os Patrulheiros Rodoviários, e no Anexo VIII da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990, para os Engenheiros Agrônomos, Dacta (NS) e Dacta (NM), passam a ser os constantes do Anexo XII desta lei.
§ 1º - Estendem-se, a partir da publicação desta lei, aos servidores das categorias de Farmacêuticos e Químicos, também pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei n° 5.645, de 1970, os valores constantes do Anexo XII, mencionados no caput deste artigo.
§ 2º - Estende-se aos Patrulheiros Rodoviários a gratificação de que trata o art. 15 da Lei n° 8.162, de 8 de janeiro de 1991.