Art. 17 - Será concedida gratificação especial de localidade aos servidores da União, das autarquias e das fundações públicas federais em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, conforme dispuser regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias.
Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo:
a) - é calculada com base nos percentuais de quinze por cento sobre o vencimento do cargo efetivo, no caso de exercício em capitais, e de trinta por cento, em outras localidades;
b) - não se incorpora ao provento de aposentadoria ou disponibilidade;
c) - não serve de base de cálculo de contribuição previdenciária;
d) - (VETADO).