Art. 2 - É concedido, exclusivamente aos servidores pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos a que se referem as Leis n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e n° 6.550, de 5 de julho de 1978, que não foram beneficiados pelo adiantamento pecuniário objeto do art. 8° da Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988, adiantamento no valor correspondente a trinta e cinco por cento, calculado sobre os vencimentos constantes do Anexo I da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991, corrigidos pelos reajustes e antecipações gerais, inclusive a prevista pelo art. 1° desta lei, sendo considerado também para cômputo das vantagens pessoais.
Parágrafo único - (VETADO).