Art. 3 - É fixado, como limite superior de vencimento, o valor de Cr$ 623.352,00 (seiscentos e vinte e três mil, trezentos e cinqüenta e dois cruzeiros) para as carreiras de Diplomata, Auditoria do Tesouro Nacional, Polícia Federal, Polícia Civil do Distrito Federal e dos extintos Territórios, de Planejamento e Orçamento e de Finanças e Controle, da Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como de retribuição do Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo, cujas tabelas de vencimentos são as constantes nos Anexos I a VI desta lei.
Lei nº 8.270, de 17 de Dezembro de 1991Ementa Dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 8.270, de 17 de Dezembro de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.270
- Ano
- 1991
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