Art. 4 - O benefício assegurado nesta lei somente poderá ser requerido a partir de 1° de janeiro de 1992.
Lei nº 8.287, de 20 de Dezembro de 1991Ementa Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego a pescadores artesanais, durante os períodos de defeso.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 8.287, de 20 de Dezembro de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 8.287
- Ano
- 1991
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.