Art. 119 - Nos casos de fiança prestada mediante apólice de seguro de fidelidade funcional, para que a Fazenda Nacional seja indenizada do alcance, o Tribunal expedirá a necessária ordem à repartição onde se acha caucionado o título, para que promova, junto à entidade seguradora, o recolhimento por esta, aos cofres públicos, da quantia do alcance, até o montante do seguro e se prosseguirá no trâmites prescritos nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior.
Lei nº 830, de 23 de Setembro de 1949Ementa Reorganiza o Tribunal de Contas da União.
Legislacao
Art. 119 do Lei nº 830, de 23 de Setembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 830
- Ano
- 1949
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