Art. 123 - O Procurador da República, a quem por lei competir a cobrança executiva, promoverá a execução da sentença do Tribunal e poderá solicitar do respectivo representante qualquer esclarecimento necessário ao processo judicial, o qual é obrigado a prestar ao Ministério Público, junto ao Tribunal, as informações que lhe forem pedidas.
Lei nº 830, de 23 de Setembro de 1949Ementa Reorganiza o Tribunal de Contas da União.
Legislacao
Art. 123 do Lei nº 830, de 23 de Setembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 830
- Ano
- 1949
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