Art. 125 - Logo que seja iniciado o executivo fiscal, o representante da Fazenda participará, imediatamente, o fato ao Presidente do Tribunal, ao qual comunicará qualquer incidente que suste o andamento da execução.
Lei nº 830, de 23 de Setembro de 1949Ementa Reorganiza o Tribunal de Contas da União.
Legislacao
Art. 125 do Lei nº 830, de 23 de Setembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 830
- Ano
- 1949
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