Art. 32 - Compete ao Procurador:
I - comparecer às sessões do Tribunal; discutir as questões e assinar os acórdãos lavrados nos processos de tomada de contas com a declaração de ter sido presente;
II - dizer de direito, verbalmente, ou por escrito, por deliberação do Tribunal, à requisição de qualquer Ministro, a seu próprio requerimento, ou por distribuição do Presidente, em todos os papéis e processos sujeitos à deliberação do Tribunal;
III - promover, perante o Tribunal, os interêsses da Fazenda Pública e requerer tudo o que fôr a bem do direitos desta;
IV - promover o julgamento dos contratos, a instauração de processos de tomada de contas e a imposição de multas, quando ao Tribunal couber impô-las;
V - levar ao conhecimento do Ministério respectivo qualquer dólo, falsidade, concussão, ou peculato, que se verifique da inspeção dos papéis sujeitos a estudo do Tribunal e cujo responsável o haja praticado no exercício de suas funções;
VI - remeter aos procuradores secionais cópias autênticas dos atos de imposição de multas e das sentenças condenatórias ao pagamento de alcances, verificados nos processos de tomada de contas;
VII - interpor os recursos permitidos por lei; opor embargo e requerer revisão de tomada de contas;
VIII - expôr em relatório anual, que será anexo ao do Tribunal, o andamento da execução das sentenças;
IX - representar ao Tribunal contra os que em tempo não houverem apresentado as suas contas, nem entregue os livros e documentos de sua gestão.
Parágrafo único - É obrigatória a audiência do representante do Ministério Público nos casos de:
- consulta sôbre abertura de créditos e de contratos;