Art. 57 - Em todos os casos a autoridade ordenadora ou expedidora dos atos determinativos de despesa ou concessão de aposentadoria, reforma, pensões do Estado e meio sôldo, ou a que aprovou o contrato, poderá, dentro do prazo de trinta dias, solicitar reconsideração da decisão denegatória do registro. Não caberá segundo pedido de reconsideração, salvo se êle se fundar na satisfação dos motivos que determinaram a recusa.
Lei nº 830, de 23 de Setembro de 1949Ementa Reorganiza o Tribunal de Contas da União.
Legislacao
Art. 57 do Lei nº 830, de 23 de Setembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 830
- Ano
- 1949
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.