Art. 63 - Se verificar que os atos determinativos de despesa se ajustam às prescrições legais, o Tribunal ou sua Delegação fará o registro simples; caso contrário, registrá-los-á sob reserva.
§ 1º - Nesta última hipótese, se fôr Ministro o ordenador, o Tribunal comunicará a ocorrência ao Presidente da República, dentro de 15 dias, após o registro.
§ 2º - Se tratar de ordenador secundário, o Tribunal dará conhecimento do fato ao Ministro competente e promoverá a responsabilidade do ordenador, que terá o prazo de 15 dias para justificação do seu ato.
§ 3º - Da decisão definitiva da Delegação que ordenar a registro sob reserva, haverá recurso ex-officio para o Tribunal.