Distribuição automática
Art. 66 - Publicada a lei orçamentária e os créditos suplementares, regulamente abertos, serão registrados e distribuídos pelo Tribunal de Contas:
a) - ao Tesouro Nacional e às repartições com séde no Distrito Federal, que disponham de pagadorias ou tesourarias, os créditos orçamentários ou suplementares destinados às seguintes despesas, referentes aos servidores públicos civis da União:
I - pessoal permanente;
II - subsídios;
III - salário de pessoal extranumerário mensalista e contratado;
IV - função gratificada;
V - diferença de vencimento;
VI - gratificação de representação do Ministério das Relações Exteriores;
VII - gratificação de representação de gabinete;
VIII - auxílio para diferença de caixa;
IX - gratificação de magistério;
X - gratificação adicional por tempo de serviço;
b) - ao Tesouro Nacional:
I - pessoal em disponibilidade.
II - aposentados, jubilados, reformados;
III - pensões de montepio, meio sôldo e diversas;