Art. 2 - º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República. Eurico G. DUtra. Guilherme da Silveira. ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 832, de 23 de Setembro de 1949Ementa Abre, ao Poder Judiciário, o crédito suplementar de Cr$ 34.400,00 para o fim que especifica.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 832, de 23 de Setembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 832
- Ano
- 1949
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