Art. 1 - O inciso VI e suas alíneas, do art. 19, e o inciso V e suas alíneas, do art. 23, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. ............................................................................................................................
VI - Ministério da Agricultura e Reforma Agrária:
a) - política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) - produção e fomento agropecuários;
c) - mercado, comercialização e abastecimento agrícolas, inclusive estoques regulador e estratégico;
d) - informação agrícola;
e) - defesa sanitária animal e vegetal;
f) - fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
g) - padronização e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
h) - conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola;
i) - pesquisa agrícola tecnológica;
j) - reforma agrária;
l) - irrigação;
m) - meteorologia e climatologia;
n) - desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;