Art. 4 - O seguro referido no art. 2º desta lei não abrangerá multas e fianças impostas aos condutores ou proprietários das embarcações, e danos decorrentes de radiações ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear.
Lei nº 8.374, de 30 de Dezembro de 1991Ementa Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 8.374, de 30 de Dezembro de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.374
- Ano
- 1991
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