Art. 7 - As indenizações por invalidez permanente e por despesas de assistência médica e suplementares, relativas ao seguro referido no art. 2º. desta lei, serão pagas diretamente à vítima, conforme dispuser o CNSP.
Lei nº 8.374, de 30 de Dezembro de 1991Ementa Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 8.374, de 30 de Dezembro de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.374
- Ano
- 1991
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