Art. 6 - O Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, assegurará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas respectivas autarquias, fundações públicas e empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário, em suas operações de crédito externo, as mesmas condições de pagamento ou de refinanciamento da dívida externa que o Brasil venha a obter em decorrência de negociações junto a credores estrangeiros.
Parágrafo único - As dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios junto ao Tesouro Nacional, decorrentes de negociações de contratos de dívida externa serão garantidas, a critério do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, pelas quotas próprias a que se referem os arts. 158, incisos III e IV, e 159, incisos I, alíneas a e b, e II, da Constituição Federal e, sendo essas insuficientes, complementadas pela emissão de títulos especiais, na forma do art. 3° desta lei, ao par, pelo valor renegociado, além de outras garantias em direito admitidas.