Art. 8 - O Conselho de Comunicação Social será eleito em até sessenta dias após a publicação da presente lei e instalado em até trinta dias após a sua eleição.
Lei nº 8.389, de 30 de Dezembro de 1991Ementa Institui o Conselho de Comunicação Social, na forma do art. 224 da Constituição Federal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 8.389, de 30 de Dezembro de 1991
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.389
- Ano
- 1991
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