Art. 3 - Os acervos documentais privados dos presidentes da República integram o patrimônio cultural brasileiro e são declarados de interesse público para os fins de aplicação do § 1° do art. 216 da Constituição Federal, e são sujeitos às seguintes restrições:
I - em caso de venda, a União terá direito de preferência; e
II - não poderão ser alienados para o exterior sem manifestação expressa da União. Do Sistema dos Acervos Documentais Privados dos Presidentes da República