Art. 15 - O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.
Lei nº 8.397, de 6 de Janeiro de 1992Ementa Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 15 do Lei nº 8.397, de 6 de Janeiro de 1992
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.397
- Ano
- 1992
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