Art. 16 - Ressalvado o disposto no art. 15, a sentença proferida na medida cautelar fiscal não faz coisa julgada, relativamente à execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Lei nº 8.397, de 6 de Janeiro de 1992Ementa Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 16 do Lei nº 8.397, de 6 de Janeiro de 1992
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.397
- Ano
- 1992
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