Art. 23 - As empresas públicas de serviços de radiodifusão de sons e imagens procurarão destinar vinte por cento do tempo de sua programação mensal à exibição de obras audiovisuais brasileiras de longa, média e curta metragem, de produção independente.
Lei nº 8.401, de 8 de Janeiro de 1992Ementa Dispõe sobre o controle de autenticidade de cópias de obras audiovisuais em videograma postas em comércio.
Legislacao
Art. 23 do Lei nº 8.401, de 8 de Janeiro de 1992
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.401
- Ano
- 1992
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