Art. 3 - Obra audiovisual brasileira é aquela que atende a um dos seguintes requisitos:
I - ser produzida por empresa brasileira de capital nacional, conforme definida no art. 171, II, da Constituição Federal;
II - ser realizada, em regime de co-produção, com empresas de outros países.
Parágrafo único - À obra cinematográfica brasileira será fornecido Certificado de Produto Brasileiro, expedido pelo órgão responsável do Poder Executivo.