Art. 4 - A produção no Brasil de obra audiovisual estrangeira deverá ser comunicada ao órgão próprio do Poder Executivo.
Parágrafo único - A produção de obra audiovisual estrangeira no Brasil deverá realizar-se através de contrato com empresa produtora brasileira de capital nacional, e utilizar, pelo menos, um terço de artistas e técnicos brasileiros.