Art. 7 - São criados os cargos de provimento efetivo e em comissão e as funções de confiança da fundação Capes, na conformidade dos Anexos I e II desta lei.
§ 1º - Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo da fundação Capes são os constantes do Anexo III desta lei, vigentes em 1° de novembro de 1991, sobre os quais incidirão as antecipações e os reajustes posteriormente concedidos.
§ 2º - As descrições dos cargos de provimento efetivo do quadro da fundação Capes são os constantes do Anexo IV desta lei.