Art. 45 - O provimento dos cargos de Desembargadores far-se-á por promoção de Juízes de Direito do Distrito Federal por antigüidade e merecimento, alternadamente, reservado um quinto de lugares que será preenchido por membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e advogados em efetivo exercício da profissão.
§ 1º - Tratando-se de promoção por antigüidade, a ela concorrerão os Juízes de Direito da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. No caso de merecimento, a lista tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre todos os Juízes, observado o disposto nas alíneas b e c, do inciso II, do art. 93 da Constituição Federal.
§ 2º - Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou da Ordem dos Advogados do Brasil serão preenchidos dentre aqueles de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. ......................................................................................................................................