Art. 5 - O Conselho Especial de Justiça será composto por quatro Juízes Militares, de patente igual ou superior à do acusado, e do Juiz Auditor. Na falta de Oficial da ativa com a patente exigida, recorrer-se-á aos Oficiais em inatividade. O Conselho Permanente de Justiça compor-se-á de quatro Juízes Militares, escolhidos dentre Oficiais da ativa, e do Juiz Auditor.
Parágrafo único - Os Juízes Militares do Conselho Permanente de Justiça servirão pelo período de quatro meses seguidos, e só poderão ser de novo sorteados após o decurso do prazo de seis meses, contados da dissolução do conselho em que hajam figurado.