Art. 4 - Os Conselhos de Justiça serão de duas espécies:
a) - Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar os Oficiais;
b) - Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os Praças.
Legislacao
Art. 4 - Os Conselhos de Justiça serão de duas espécies:
a) - Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar os Oficiais;
b) - Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os Praças.
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