Art. 6 - Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para funções de gabinete, cargos em comissão ou funções gratificadas da administração do Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Juízes e Procuradores em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes do Quadro funcional mediante concurso público.
Lei nº 8.414, de 23 de Abril de 1992Ementa Cria a Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região da Justiça do Trabalho e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 8.414, de 23 de Abril de 1992
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.414
- Ano
- 1992
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