Art. 7 - Os pedidos de licença prévia para importação serão solucionados no prazo máximo de trinta (30) dias e os para exportação dentro de vinte (20) dias, contados da data de seu recebimento.
Parágrafo único - Não estão sujeitos a essa disposição os pedidos de licença para importação liquidáveis em moedas escassas cujas solução se processará em cada trimestre, observados os limites de que trata o artigo 11.