Art. 8 - Para custeio das despesas decorrentes da execução desta Lei, é autorizada a cobrança das seguintes taxas: licenças até o valor de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) - isentas; de mais de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) até Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) - Cr$20,00 (vinte cruzeiros); de mais de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) - Cr$50,00(cinqüenta cruzeiros); de mais de Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros); Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) Cr$100,00 (cem cruzeiros); de mais de Cr$100,00 (cem mil cruzeiros) Cr$ - um por mil do valor da licença.
Lei nº 842, de 4 de Outubro de 1949Ementa Prorroga o prazo da Lei nº 262, de 23 de fevereiro de 1948, que subordina ao regime de licença prévia o intercâmbio de importação e exportação com o exterior.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 842, de 4 de Outubro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 842
- Ano
- 1949
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