Art. 46 - Os valores a que se referem a alínea j do art. 27, o § 5° do art. 32 e o art. 34 desta lei serão corrigidos monetariamente com base na variação dos BTNs ou por outro indexador que venha a substituí-los e legislação ulterior aplicável à matéria.
Lei nº 8.420, de 8 de Maio de 1992Ementa Introduz alterações na Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos.
Legislacao
Art. 46 do Lei nº 8.420, de 8 de Maio de 1992
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.420
- Ano
- 1992
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