Art. 24 - Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 4ª Região, no Estado do Rio Grande do Sul:
I - Porto Alegre: o respectivo Município;
II - Alegrete: o respectivo Município;
III - Alvorada: o respectivo Município;
IV - Arroio Grande: o respectivo Município e os de Herval, Jaguarão e Pedro Osório;
V - Bagé: o respectivo Município e os de Dom Pedrito, Lavras do Sul e Pinheiro Machado;
VI - Bento Gonçalves: o respectivo Município e os de Carlos Barbosa, Cotiporã, Dois Lajeados, Fagundes Varela, Garibaldi, Guabiju, Guaporé, Nova Araçá, Nova Bassano, Nova Prata, Paraí, Protásio Alves, São Jorge, Veranópolis, Vista Alegre do Prata e Vila Flores;
VII - Cachoeirinha: o respectivo Município;
VIII - Cachoeira do Sul: o respectivo Município e os de Agudo, Amaral Ferrador, Caçapava do Sul, Cerro Branco, Dona Francisca, Encruzilhada do Sul, Paraíso do Sul, Restinga Seca e Santana da Boa Vista;
IX - Camaquã: o respectivo Município e os de Cerro Grande do Sul, Cristal, Dom Feliciano, São Lourenço do Sul e Tapes;
X - Canoas: o respectivo Município;
XI - Carazinho: o respectivo Município e os de Alto Alegre, Campos Borges, Colorado, Espumoso, Ibirapuitã, Lagoão, Não-me-Toque, Nonoai, Salto do Jacuí, Sarandi, Selbach, Soledade, Tapera, Três Palmeiras, Tunas e Victor Graeff;
XII - Caxias do Sul: o respectivo Município e os de Antônio Prado, Flores da Cunha e São Marcos;