Art. 29 - Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 9ª Região, no Estado do Paraná:
I - Curitiba: o respectivo Município e os de Adrianópolis, Agudos do Sul, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Mandirituba, Piraquara, Quatro Barras e Quitandinha;
II - Apucarana: o respectivo Município e os de Bom Sucesso, Califórnia, Cambira, Jandaia do Sul, Kaloré, Marilândia do Sul, Marumbi, Rio Bom e São Pedro do Ivaí;
III - Arapongas: o respectivo Município e os de Astorga, Munhoz de Melo e Sabáudia;
IV - Araucária: o respectivo Município e os de Balsa Nova, Campo Largo, Contenda e Lapa;
V - Assis Chateaubriand: o respectivo Município e os de Formosa do Oeste, Francisco Alves, Jesuítas e Palotina;
VI - (Vetado)
VII - Campo Mourão: o respectivo Município e os de Araruna, Barbosa Ferraz, Boa Esperança, Campina da Lagoa, Corumbataí do Sul, Engenheiro Beltrão, Fênix, Goio-Erê, Iretama, Janiópolis, Juranda, Luiziana, Mamborê, Moreira Sales, Peabiru, Quinta do Sol, Roncador e Ubiratã;
VIII - Cascavel: o respectivo Município e os de Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Leônidas Marques, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Ibema, Lindoeste, Nova Aurora, Santa Tereza do Oeste e Três Barras do Paraná;
IX - Castro: o respectivo Município e os de Piraí do Sul e Tibagi;
X - Cianorte: o respectivo Município e os de Cidade Gaúcha, Guaporema, Indianópolis, Japurá, Jussara, Rondon, São Tomé, Tapejara, Terra Boa e Tuneiras do Oeste;
XI - Colombo: o respectivo Município e os de Almirante Tamandaré, Rio Branco do Sul e Cerro Azul;