Art. 28 - Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 8ª Região:
a) - no Estado do Pará:
I - Belém: o respectivo Município e os de Cachoeira do Arari, Santa Cruz do Arari, Salvaterra e Soure;
II - (Vetado)
III - Almeirim: o respectivo Município, à exceção do distrito de Monte Dourado, e os de Gurupá, Prainha e Porto de Moz;
IV - Altamira: o respectivo Município e os de Brasil-Novo, Medicilândia, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu;
V - Ananindeua: o respectivo Município e os de Benevides e Santa Bárbara do Pará;
VI - (Vetado)
VII - Breves: o respectivo Município e os de Anajás, Bagre, Curralinho, Melgaço, Oeiras do Pará, Portel e São Sebastião da Boa Vista;
VIII - Capanema: o respectivo Município e os de Augusto Corrêa, Bonito, Bragança, Capitão Poço, Garrafão do Norte, Nova Esperança do Piriá, Nova Timboteua, Ourém, Peixe Boi, Primavera, Salinópolis, Santa Luzia do Pará, Santa Maria do Pará, Santarém Novo, São João de Pirabas, São Miguel do Guamá e Viseu;
IX - Castanhal: o respectivo Município e os de Caruçá, Igarapé-Açu, Inhangapi, Irituia, Magalhães Barata, Maracanã, Marapanim, São Domingos do Capim e São Francisco do Pará;
X - Conceição do Araguaia: o respectivo Município e os de Rio Maria, Redenção, Santa Maria das Barreiras, Santana do Araguaia, São Félix do Xingu, Ourilândia do Norte, Tucumã e Xinguara;
- Itaituba: o respectivo Município e os de Aveiro, Jacareacanga, Rurópolis e Trairão;