Art. 32 - Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 12ª Região, no Estado de Santa Catarina:
I - Florianópolis: o respectivo Município;
II - Araranguá: o respectivo Município e os de Jacinto Machado, Maracajá, Meleiro, Praia Grande, São João do Sul, Santa Rosa do Sul, Sombrio, Timbé do Sul e Turvo;
III - Balneário Camboriú: o respectivo Município e os de Camboriú, Itapema e Porto Belo;
IV - Blumenau: o respectivo Município e os de Gaspar e Pomerode;
V - Brusque: o respectivo Município e os de Botuverá, Canelinha, Guabiruba, Major Gercino, Nova Trento, São João Batista e Tijucas;
VI - Caçador: o respectivo Município e os de Lebon Régis, Rio das Antas e Timbó Grande;
VII - Canoinhas: o respectivo Município e os de Major Vieira e Três Barras;
VIII - Chapecó: o respectivo Município e os de Águas de Chapecó, Caibi, Caxambu do Sul, Coronel Freitas, Modelo, Nova Erexim, Palmitos, Pinhalzinho, São Carlos, Saudades, Serra Alta e União do Oeste.
IX - Concórdia: o respectivo Município e os de Ipira, Ipumirim, Irani, Itá, Jaborá, Lindóia do Sul, Peritiba, Piratuba, Presidente Castelo Branco, Seara e Xavantina;
X - Criciúma: o respectivo Município e os de Forquilhinha, Içara, Lauro Miller, Morro da Fumaça, Nova Veneza, Orleans, Siderópolis e Urussanga;
XI - Curitibanos: o respectivo Município e os de Correia Pinto, Ponte Alta, Santa Cecília e São José do Cerrito;
- Imbituba: o respectivo Município e os de Imaruí e Laguna;