Art. 33 - Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 13ª Região:
a) - no Estado da Paraíba:
I - João Pessoa: o respectivo Município e os de Alhandra, Caaporã, Cabedelo, Caldas Brandão, Conde, Cruz do Espírito Santo, Gurinhém, Lucena, Pitimbu, Santa Rita, São Miguel do Taipu e Sapé;
II - Areia: o respectivo Município e os de Arara, Alagoinha, Alagoa Grande, Alagoa Nova, Esperança, Mulungu, Pilões e Remígio;
III - (Vetado)
IV - Cajazeiras: o respectivo Município e os de Bom Jesus, Bonito de Santa Fé, Cachoeira dos Índios, Monte Horebe, Santa Helena, São José de Piranhas, São José do Rio de Peixe e Triunfo;
V - Campina Grande: o respectivo Município e os de Areal, Aroeiras, Barra de São Miguel, Boqueirão, Cabaceiras, Fagundes, Itatuba, Juarez Távora, Lagoa Seca, Maçaranduba, Montadas, Olivedos, Pocinhos, Puxinanã, Queimadas, São Sebastião da Lagoa da Roça, Serra Redonda, Soledade e Umbuzeiro;
VI - Catolé do Rocha: o respectivo Município e os de Belém do Brejo do Cruz, Bom Sucesso, Brejo Cruz, Brejo dos Santos, Jericó, Riacho dos Cavalos e São Bento;
VII - Gaurabira: o respectivo Município e os de Araçagi, Araruna, Bananeiras, Belém, Borborema, Cacimba de Dentro, Caiçara, Cuitegi, Dona Inês, Duas Estradas, Lagoa de Dentro, Mari, Piloezinhos, Pirpirituba, Serra da Raiz, Serraria, Solânea e Tacima;
VIII - Itabaiana: o respectivo Município e os de Ingá, Juripiranga, Mogeiro, Natuba, Pedras de Fogo, Pilar e Salgado de São Félix;
IX - Itaporanga: o respectivo Município e os de Boa Ventura, Boqueirão dos Cochos, Conceição, Curral Velho, Diamante, Ibiara, Manaíra, Nova Olinda, Pedra Branca, Piancó, Princesa Isabel, Santana de Mangueira, Santa dos Garrotes, São José de Caiana, Serra Grande e Tavares;