Art. 36 - Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 16ª Região:
a) - no Estado do Maranhão:
I - São Luís: o respectivo Município e os de Rosário, Santa Rita, São José de Ribamar e Paço do Lumiar;
II - Açailândia: o respectivo Município;
III - Bacabal: o respectivo Município e os de Coroatá, Igarapé Grande, Lago da Pedra, Lago do Junco, Lago Verde, Lima Campos, Olho.d'Água das Cunhãs, Paulo Ramos, Pedreiras, Poção de Pedras, São Luiz Gonzaga do Maranhão, São Mateus do Maranhão e Vitorino Freire;
IV - Balsas: o respectivo Município e os de Fortaleza dos Nogueiras, Coreto, Riachão, Sambaíba, São Félix de Balsas, São Raimundo das Mangabeiras e Tasso Fragoso;
V - Barra do Corda: o respectivo Município e os de Dom Pedro, Gonçalves Dias, Grajaú, Joselândia, Mirador, Piratinópolis, Presidente Dutra, São Domingos do Maranhão e Tuntum;
VI - Caxias: o respectivo Município e os de Afonso Cunha, Aldeias Altas, Codó, Coelho Neto e Duque de Bacelar;
VII - Chapadinha: o respectivo Município e os de Anapurus, Brejo, Buriti de Inácio Vaz, Itapecuru, Magalhães de Almeida, Mata Roma, Nina Rodrigues, Santa Quitéria do Maranhão, São Bento do Rio Preto, São Bernardo, Urbano Santos e Vargem Grande;
VIII - Imperatriz: o respectivo Município e os de Amarante do Maranhão, Estreito, João Lisboa, Montes Altos, Porto Franco e Sítio Novo;
IX - Pinheiros: o respectivo Município e os de Bequimão, Santa Helena, São João Batista, São Vicente Férrer e Peri-Mirim;
X - Santa Inês: o respectivo Município e os de Arari Bom Jardim, Monção, Penalva, Pindaré-Mirim, Santa Luzia, Viana e Vitória do Mearim;