Art. 35 - Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 15ª Região, no Estado de São Paulo, com sede na Cidade de Campinas:
I - Campinas: o respectivo Município e o de Valinhos;
II - Adamantina: o respectivo Município e os de Flora Rica, Flórida Paulista, Inúbia Paulista, Lucélia, Mariápolis, Osvaldo Cruz, Pacaembu, Sagres e Salmourão;
III - Americana: o respectivo Município e os de Cosmópolis e Nova Odessa;
IV - Amparo: o respectivo Município e os de Águas de Lindóia, Jaguariúna, Lindóia, Monte Alegre do Sul, Morungaba, Pedreira, Serra Negra e Socorro;
V - Andradina: o respectivo Município e os de Castilho, Guaraçaí, Itapura, Lavínia, Mirandópolis, Muritinga do Sul, Nova Independência, Pereira Barreto e Sud Menucci;
VI - Araçatuba: o respectivo Município e os de Bento de Abreu, Guararapes, Rubiácea e Valparaíso;
VII - Araraquara: o respectivo Município e os de Américo Brasiliense, Boa Esperança do Sul, Rincão, Santa Lúcia e Motuca;
VIII - Araras: o respectivo Município e os de Leme e Santa Cruz da Conceição;
IX - Assis: o respectivo Município e os de Cândido Mota, Cruzália, Echaporã, Florinia, Maracaí, Palmital, Paraguaçu Paulista, Platina e Tarumã;
X - Avaré: o respectivo Município e os de Águas de Santa Bárbara, Arandu, Cerqueira César, Iaras, Itai, Manduri, Óleo e Paranapanema;
XI - Barretos: o respectivo Município e os de Colina, Colômbia, Guaíra e Jaborandi;