Art. 4 - Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para funções gratificadas das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais parentes, consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o terceiro grau, de Juízes e Procuradores em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes do quadro funcional mediante concurso público.
Lei nº 8.434, de 16 de Junho de 1992Ementa Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo e em comissão, nos Quadros Permanentes das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais do Amapá, Roraima e Tocantins e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 8.434, de 16 de Junho de 1992
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.434
- Ano
- 1992
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