Art. 5 - Os recursos a serem alocados pela executora do programa de bancos conveniados terão origem:
I - no orçamento do Ministério da Educação;
II - na destinação de parte dos depósitos compulsórios, segundo política monetária do Banco Central do Brasil;
III - na totalidade do resultado líquido de três edições extras de loterias administradas pela Caixa Econômica Federal;
IV - reversão dos financiamentos concedidos e outras origens.
Parágrafo único - Nos próximos dez anos, os recursos orçamentários destinados ao Programa de Crédito Educativo não poderão ser inferiores aos aplicados em 1991, corrigidos na mesma proporção do índice de crescimento do orçamento da União.